STJ AREsp 2796975
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 485) : "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo do embargado. 1. Execução lastreada em cédula de crédito rural. O banco embargado-exequente promoveu a execução oito meses antes do vencimento da primeira parcela, violando a cláusula de carência do financiamento. Correta a extinção da execução em razão da inexigibilidade da obrigação. 2. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Sentença mantida. Recurso desprovido " Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 492-506), a parte agravante apontou ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967, aduzindo que a recorrida não honrou com sua obrigação de manter saldo em conta para pagamento dos encargos financeiros previstos no contrato, o que teria operado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual e previsão do art. 11 do Decreto-Lei 167/67. Afirmou que o vencimento antecipado ocorreu de forma regular, pois a recorrida deu destinação diversa da prevista no contrato para os recursos provenientes da operação de crédito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 512-521). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 525-526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. antes do vencimento da primeira parcela da cédula de crédito rural, que estava prevista para 15/10/2022 e que a propositura da execução em 04/02/2022 violou a cláusula de carência do contrato, que previa prazo para início do pagamento. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.