STJ AREsp 2337312
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. 2. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à recorrente e da ocorrência de atos ilícitos demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal foi reconhecida com base na relevância social da controvérsia, envolvendo o direito à moradia e a defesa de direitos individuais homogêneos. 4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Regiao, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 10.094-10.095): "ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO VILLA RICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA AMAVIR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E DA CBS. ROL DE BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderurgica Nacional e Via Engenharia S/A objetivando "proteger os direitos dos mutuários da Caixa Econômica Federal que residem no Condomínio Villa Rica, que adquiriam suas casas pelo Sistema Financeiro de Habitação", em decorrência de vícios de construção. 2. A presença de relevante interesse social na controvérsia dos autos, a qual trata de relação de consumo e do direito social à moradia, resulta evidenciada a legitimidade do MPF para a propositura da presente ação civil pública na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, na forma do disposto no art. 127 da CF/88, no art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e no art. 21 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 3. A legitimidade da CEF para figurar no pólo passivo em demandas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação já foi consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte no entendimento de que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais. (Cf. REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). Embora não se possa atribuir à CEF a responsabilidade pelas falhas da implantação do empreendimento, erros técnicos de projeto e erros de execução da obra, unicamente imputáveis à empresa construtora, não há dúvida de que a relação jurídica mantida entre a CEF e o mutuário justificam a sua presença na lide, e justificam a sua legitimidade in status assertionis. 4. Quanto aos prejuízos que o Autor desta ação civil pública afirma terem sido suportados pelos adquirentes das unidades residenciais do empreendimento denominado Conjunto Habitacional Vila Rica, entende este Magistrado que a CEF, embora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da má execução da obra ou do descumprimento dos termos contratuais, pela inobservância do projeto original, tampouco pelas falhas, omissões e contradições tanto do projeto quanto das especificações, assim como a execução errônea da metodologia construtiva pela possível falha de treinamento adequado da mão-de-obra e a deficiência na fiscalização dessa execução, que redundou em erros inadmissíveis como a inobservância das características do terreno primitivo, aliado à possibilidade de defeitos serem resultado de emprego de material de baixa qualidade, conforme identifica as conclusões do laudo do perito judicial. 5. As previsões contratuais que condicionam o desembolso financeiro à prévia fiscalização da CEF não significam que a referida Empresa Pública tenha assumido a tarefa de zelar pelo regular andamento das obras em benefício dos mutuários. 6. Incumbe à empresa Construtora, e não à CEF, a realização das intervenções necessárias para sanar os vícios de construção das unidades habitacionais do empreendimento em questão, na forma identificada no laudo pericial, assim como o ressarcimento pelos danos materiais e morais supostamente suportados pelos adquirentes dessas unidades. 7. A sentença recorrida, na parte em que reconheceu a responsabilidade civil da CBS - Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional, não merece reforma, na medida em que, consoante destacou o Magistrado a quo, "houve a celebração de um contrato no qual a CEF figurou na qualidade de credora, a CBS na qualidade de devedora e a Via Engenharia S/A na qualidade de garantidora e construtora"; "além desse contrato, a CBS figurou como promitente vendedora em todos os contratos de compra e venda individuais celebrados com os trabalhadores da Companhia Siderúrgica". Não bastasse, a cláusula quinta, parágrafo quinto do contrato de empreitada global evidencia que "a CBS detinha, junto à Construtora, o direito de paralisar a obra sempre que se concluísse pela não observância dos termos pactuados, mas, lamentavelmente, dessa forma não procedeu (..) A CBS, portanto, agiu como preposta dos diversos adquirentes dos imóveis e, como tal, deveria - e não poderia - ter exercido uma fiscalização escorreita". 8. A respeito da titularidade do direito à reparação dos vícios de construção objeto da presente demanda, compete salientar que o rol de beneficiários deve ser limitado aos proprietários originários que adquiriram, contratualmente e de forma regular, imóvel integrante do empreendimento habitacional Vila Rica, junto às Rés. Convém salientar que, por ocasião da liquidação de sentença, caberá ao suposto titular do direito a comprovação individual dos efetivos danos sofridos, assegurando-se, desta forma, seja afastado o risco de enriquecimento ilícito. 9. No que concerne à possibilidade de definição de montante indenizatório, importa consignar que, conforme já salientado, a presente ação coletiva se encontra em sua primeira fase, na qual são definidos a existência e conteúdo da obrigação e a figura do devedor, não se revelando a ocasião adequada para especificação de eventual dano material e/ou moral sofrido individualmente pelos proprietários. Com efeito, o detalhamento do suposto prejuízo sofrido pelos titulares do direito coletivo invocado constitui matéria afeta à segunda fase da ação coletiva, devendo ser comprovado e devidamente apurado em sede de correspondente ação individual de cumprimento, a qual, consoante já mencionado, possui elevada carga cognitiva. Destarte, não há necessidade ou utilidade do enfrentamento da temática no atual momento processual, não se demonstrando cabível a definição de quantum indenizatório e devendo ser afastada a estipulação de valores fixos a título de indenização. 10. Quanto à sucumbência, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar as partes ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, "por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública", em outras palavras, "a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado, à unanimidade, em 09/05/2019, DJe 18/06/2019). 11. Agravos retidos interpostos pela CBS, às fls. 705/714, e pela CEF, às fls. 4151/4156 não conhecidos. Agravos retidos interpostos pela Via Engenharia, às fls. 1575/1582 e 4196/4204, e pela CBS, às fls. 4138/4150; e apelação da AMAVIR desprovidos. Remessa necessária e apelações do MPF, da CBS e da Via Engenharia S/A parcialmente providas. Apelação da CEF provida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram desprovidos (e-STJ, fl. 10.202-10.205) Em seu recurso especial (e-STJ, fl. 10.224-10.267), o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal e precedentes do STJ, com as respectivas teses: i)art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, muito embora tenha sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, a egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de se manifestar sobre diversos pontos fundamentais para o correto julgamento da lide; ii)art. 489, § 1º, IV, do CPC, eis que não fundamentado adequadamente quanto às razões de fato e de direito que levariam ao provimento integral do recurso interposto pela ora recorrente; iii)art. 25, §1º, do CDC, eis que inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar tal como a CBS; iv)arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela CBS a justificar a sua responsabilização; e v)art. 81, §único, III, do CDC e art. 21, da Lei nº 7.347/85, na medida em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não possui legitimidade para o ajuizamento desta ação civil pública. Contrarrazões ao REsp do MPF (e-STJ, fl. 10.315-10.333), da Amavir (e-STJ, fl. 10.329-10.333) e da Via Engenharia ao REsp (e-STJ, fl. 10.341-10.355). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF2ª inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fl. 10.368-10.369), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1275-1288). Contrarrazões de Amavir ao AREsp (e-STJ, fl. 10.487-10.492) É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para afastar as alegações da recorrente, não havendo omissão relevante que ensejasse a reforma da decisão. 2. A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à recorrente e da ocorrência de atos ilícitos demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal foi reconhecida com base na relevância social da controvérsia, envolvendo o direito à moradia e a defesa de direitos individuais homogêneos. 4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.