STJ AREsp 2090342
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia foi qualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de dívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA BUENO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Instrumento particular de confissão de dívida para aquisição de bem imóvel. Pretensão dos alienantes de condenarem a ré à quitação dos ITPUs em aberto, cuja responsabilidade pelo pagamento restou assumida no contrato, após desconto dos débitos tributários do preço ajustado pelo imóvel. Improcedência fundada na prescrição quinquenal (Art. 206, § 5, inciso I, do Código Civil). Irresignação. Parcial cabimento. Inadimplemento contratual sobre o qual incide o prazo geral decenal (Art. 205, CC). Precedentes. Caso no qual não se aplica o prazo de 5 anos, pois não é possível entender o objeto da lide como dívida de valor. Existência de IPTUs mencionados na inicial e contidos na planilha do débito que não se encontram fulminados pela prescrição, que deve retroagir a 10 anos do ajuizamento da ação (fev/2020). Prestígio à autonomia na manifestação de vontade e da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Obrigação de fazer que se impõe, devendo a ré proceder ao pagamento dos IPTUs, no prazo de 50 dias, sob pena de multa diária que, se mesmo assim não restar cumprida, será convertida em perdas e danos (Art. 499, CC). Ação parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 130) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em fundamentação deficiente ao não enfrentar argumentos essenciais sobre a natureza do instrumento de confissão de dívida e a inexistência de "obrigações futuras" líquidas, o que teria comprometido a definição do termo inicial e do regime prescricional. (ii) art. 206, §5º, I, do CC, pois teria sido indevidamente afastado o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida, tratando-se de dívida líquida e certa, o que reclamaria a aplicação do referido dispositivo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 159-169). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IPTU. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de fundamentação deficiente, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia foi qualificada como inadimplemento contratual, consistente na obrigação de fazer (pagar tributo a terceiro), e não como simples cobrança de dívida líquida, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cumprimento de obrigação fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.