Decisão · STJ

STJ AREsp 2853652

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o réu não detinha o direito à resilição contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.095-1.106) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.074-1.077). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.089-1.091). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que, "ao contrário do entendimento do V. Acórdão, a discussão sobre a consolidação da propriedade ou a ausência dela não exclui a necessidade de análise do art. 37 -A da Lei 9.514/97, pois a consolidação (quando existente) implica automaticamente o início da contagem da taxa de ocupação. Caso ainda não tenha havido consolidação, isso deveria ser considerado fato impeditivo arguido pela parte contrária, e não fundamento para afastar a discussão jurídica" (fl. 1.096). Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, sustentando que, "ainda que se entenda que a Corte local não examinou de forma adequada o art. 37-A da Lei nº 9.514/97, a Agravante se desincumbiu do ônus de provocar o debate mediante Embargos de Declaração e posterior alegação de omissão no Recurso Especial - o que, à luz da jurisprudência atual, supre plenamente o pré-questionamento formal exigido pela Súmula 211/STJ" (fls. 1.096-1.097). Acrescenta que "a aplicação da Súmula 7/STJ não se justifica no presente caso, devendo ser superada para que se analise o Recurso Especial sob a perspectiva da correta aplicação jurídica do art. 37 -A da Lei nº 9.514/97, diante da reintegração de posse já reconhecida nos autos" (fl. 1.100). Assevera que "a divergência jurisprudencial, portanto, não se restringe à gradação da taxa ou à interpretação de cláusula contratual , mas diz respeito à própria aplicabilidade do dispositivo legal federal diante da consolidação da propriedade e da posse judicialmente restituída ao credor, elementos que, conforme demonstrado, foram igualmente presentes nas duas ações comparadas" (fl. 1.104). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o réu não detinha o direito à resilição contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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