STJ RMS 74951
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em cinco fundamentos independentes: a) existência de expressa previsão legal para a transferência; 2) nos termos do disposto no art. 84, VI, da CF, cabe ao Executivo transferir seus servidores, sem que o Judiciário se imiscua nessa atribuição; 3) a transferência questionada foi devidamente motivada; 4) não houve mudança de cargo; e, 5) não foi demonstrada redução de remuneração em razão da mudança de lotação. 5. Nas razões recursais, contudo, a recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum os alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem, limitando-se a insistir em que não haveria justa razão para a transferência, que o cargo que ocupa não autoriza o exercício em qualquer posto e que só poderia ser removida no âmbito da mesma repartição ou secretaria. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Karina de Oliveira Valêncio contra decisório de fls. 306/308, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do aresto recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 316/322, a agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que "o recurso combateu todos os pontos do v. acórdão recorrido, não tendo deixando nenhum ponto do pedido principal e do que fora julgado sem mitigação da matéria, invocando todas as razões e demonstrações dos motivos da reforma" (sic. fl. 318) e que "por esse rito da apelação não cabem todos os pontos de aplicação para conhecimento do recurso ordinário, como se fosse em via recursal de terceira instância, e, por tal razão não aplicaria o que termina o art. 34, XVII, "b", do RISTJ, já que se trata de direito de conhecimento da matéria" (fl. 319). O Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (fl. 330). Agravo tempestivo e representação regular (fl. 11). Custas recolhidas (fls. 225/226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em cinco fundamentos independentes: a) existência de expressa previsão legal para a transferência; 2) nos termos do disposto no art. 84, VI, da CF, cabe ao Executivo transferir seus servidores, sem que o Judiciário se imiscua nessa atribuição; 3) a transferência questionada foi devidamente motivada; 4) não houve mudança de cargo; e, 5) não foi demonstrada redução de remuneração em razão da mudança de lotação. 5. Nas razões recursais, contudo, a recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir nenhum os alicerces sobre os quais se erigiu a denegação da ordem, limitando-se a insistir em que não haveria justa razão para a transferência, que o cargo que ocupa não autoriza o exercício em qualquer posto e que só poderia ser removida no âmbito da mesma repartição ou secretaria. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 6. Agravo interno não provido.