STJ AREsp 2425203
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação de cálculos periciais. Excesso de execução. Fator atuarial. Enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A análise de matéria que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA RECORRENTE AOS CÁLCULOS DA PERITA, NO QUE TANGE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE "O VALOR BRUTO" A SER PAGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANTO AO FATOR KA. DECISÃO GUERREADA QUE NÃO ANALISOU TAL PLEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS. AUSÊNCIA DE PLEITO RECONVENCIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 61-62) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-186). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC/2015, porque teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, não enfrentando argumentos relevantes suscitados, o que violaria o dever de integrar o julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (ii) art. 371 do CPC/2015 c/c art. 93, IX, da Constituição da República, pois a decisão teria sido nula por ausência de fundamentação, sem indicar as razões da formação do convencimento quanto aos pontos controvertidos da impugnação e dos cálculos periciais; o recorrente sustenta que todas as decisões deveriam ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Transcrição normativa invocada: - "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (e-STJ, fl. 87) - "Art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ( )." (e-STJ, fl. 86) (iii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção dos cálculos de juros e correção sobre valores brutos e sem a dedução prévia das contribuições, bem como a não aplicação do coeficiente atuarial (KA), teria ocasionado enriquecimento sem causa do recorrido, impondo a necessidade de restituição ou ajuste dos cálculos. Transcrição normativa invocada: - "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." (e-STJ, fl. 90) (iv) Lei Complementar 109/2001 (arts. 1º, 17, 18, caput e § 3º, 19 e 21) c/c Lei Complementar 108/2001 (art. 6º) e art. 202 da Constituição da República, porque a revisão do benefício sem prévio custeio e sem recomposição das reservas matemáticas teria violado o equilíbrio econômico-atuarial dos planos, sendo inviável a inclusão de verbas sem aporte correspondente; invoca, ainda, a orientação dos Temas 955 e 1.021 do STJ no sentido de condicionar a revisão à recomposição integral das reservas por estudo atuarial. Transcrição jurisprudencial invocada (Tema 955/STJ): - "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos ( ); III - Modulação de efeitos ( ): admite-se a inclusão dos reflexos ( ) condicionada à previsão regulamentar ( ) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas ( ); IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática ( ), os valores correspondentes ( ) devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação ( )." (e-STJ, fls. 95) Não há informação, nos autos apresentados, acerca da apresentação de contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ, fls. inexistentes) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação de cálculos periciais. Excesso de execução. Fator atuarial. Enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A análise de matéria que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. .