Decisão · STJ

STJ AREsp 2878270

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EMANUEL LIMA LEITE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme consignado na decisão agravada (fls. 465-466). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana; b) o atraso na entrega do imóvel gerou danos materiais e morais, além de lucros cessantes, que não foram devidamente analisados; c) a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, pois a matéria tratada não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos; e d) a aplicação da Súmula 284/STF foi inadequada, pois os dispositivos legais violados foram devidamente indicados no recurso especial. Impugnação ao agravo interno às fls. 495-499, na qual a parte agravada, alega que: a) o agravo interno é manifestamente protelatório, pois não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; b) a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e c) o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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