STJ AREsp 2866701
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Victório dos Santos Junior desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7/STF (fls. 1.490/1.498). O agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do óbice do susodito anteparo sumular, sob o argumento de que (fl. 1.513): a questão foi objeto de exaustivo debate e com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com prequestionamento explícito na Corte Estadual, e, aliás, com exaustiva fundamentação do agravante, que aqui ficam reiterados como se repetidos fossem "ipsis litteris et virgulisque", não incidindo as disposições da Súmula n. 182 deste C.STJ. De meridional clareza que não se pode confundir reexame da prova produzida, com a realidade factual segundo critérios de direitos expressos na legislação pertinente, não afrontando com a Súmula 7 do C.STJ. O V. Acórdão combatido admitiu o prequestionamento suscitado pelo agravante (Súmula 98 do STJ), no particular as violações dos artigos 9º e 10, da Lei 8.429/1992, e art. 133, § 3º, da Lei 8.112/90, pois não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência de elemento subjetivo e de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, valendo salientar que a matéria encontra-se impugnada especificamente sobre todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo, assim, que se falar no óbice da Súmula 07 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.534/1.541). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.