Decisão · STJ

STJ AREsp 2308626

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. 2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto. 7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GONÇALO RODRIGUES NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. BENESSE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR A P O S S E A T R A V É S D E T Í T U L O S D E D O M Í N I O . ENTENDIMENTO FUNDADO NO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. ANÁLISE DA POSSE. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA NO CURSO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 357, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA DE D O C U M E N T A Ç Ã O E M M O M E N T O P O S T E R I O R . MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NAS RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSERVAÇÃO DA POSSE. DISPOSIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO INTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA POSSE DA PARTE RÉ. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE PERMITA CONCLUIR PELA FRAUDE DE DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. HIPÓTESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 581) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 708 e 722). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 330, III, 557 e 492 do CPC, pois teria havido inadequação da via possessória e violação à congruência, uma vez que a demanda deveria ser petitória de domínio, e a sentença/acórdão teriam decidido com base em propriedade, o que seria vedado na pendência de ação possessória; (ii) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo expresso, a tese de que a ação proposta deveria ser petitória (e o prequestionamento teria sido provocado por embargos de declaração); (iii) arts. 357, § 4º, e 451 do CPC, bem como art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a substituição de testemunha em audiência teria sido deferida fora do prazo e sem assegurar contraditório efetivo, gerando prejuízo processual; (iv) art. 435 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a juntada posterior de documentos (notificação judicial de 2007) não teria se enquadrado como documento novo nem teria observado contraditório, devendo ser desentranhada; (v) art. 561, I a IV, do CPC, pois não teriam sido comprovados os requisitos da reintegração (posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse), o que inviabilizaria a tutela possessória e (vi) art. 373, I, do CPC, pois o autor não teria cumprido o ônus dos fatos constitutivos do direito alegado, devendo o pedido ser julgado improcedente. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 790-791). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. 2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto. 7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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