Decisão · STJ

STJ AREsp 2712406

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 1.182-1.192) interposto por PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO inconformada com a decisão (fls. 1.176-1.178) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, quanto à tese acerca da alegada violação ao art. 422 do Código Civil; e b) "incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos". Em suas razões, PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO sustenta, em síntese, que ao "contrário do entendimento esposado pela vice-Presidente do TJRJ em sede de juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a decisão recorrida desafia violações a dispositivos do CPC que precisam ser sanados e que foram objeto de prequestionamento que nortearam a Inicial da Companhia e posteriormente todo o Recurso de Apelação, Embargos de declaração e Recurso Especial, por isso merece ser conhecido e provido" (fls. 1.187). Aduz, também, que "como bem demonstrado não há qualquer embasamento para a revisão dos alugueres, pois contabilmente a discussão que poderíamos analisar é com relação ao índice de correção monetária utilizado para a deflação dos valores obtidos em outubro de 2020 para maio de 2012, no qual "retroagido para maio de 2012 estaria entre os valores de R$ 11.799,82 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) e R$ 16.209,56 (dezesseis mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), dependendo do índice aplicado". Sendo que o de menor valor foi obtido através da atualização pelo IGPM e o de maior valor pelo FIPEZAP" (fls. 1.188). Assevera, ainda, que "há violação ao princípio da boa fé (art. 422 do CC). E ao restar manifesto o descumprimento contratual, a decisão recorrida viola o princípio da força obrigatória dos contratos Este o lapidar magistério de Nelson Nery Júnior, em seu Código Civil Anotado e Legislação Extravagante: "Portanto, estão compreendidos no CC 422 as tratativas preliminares, antecedentes do contrato, como também as obrigações derivadas do contrato, ainda que já executado." (2ª edição, 2003, página 339)" (fls. 1.190 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimado, R. C, M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TDA apresentou impugnação (fls. 1.196-1.200), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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