Decisão · STJ

STJ AREsp 2889554

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1."A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a sentença que extinguiu o feito, ante a ocorrência de litispendência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca da configuração de litispendência, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PEREIRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 671): "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1000513-2019.8.26.0653 E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE SEGURO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUESTÃO RELATIVA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE FOI ANALISA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 1000513-2019.8.26.0653. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (fls. 679-705), LEANDRO PEREIRA indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 336 e 914 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "não é o caso de LITISPENDÊNCIA, uma vez que o Recorrente formulou pedido expresso para que as demais ilegalidades fossem julgadas na Ação Constitutiva-Negativa conexa, devendo o julgamento da presente lide se ater apenas aos pedidos de reconhecimento de EXCESSO DE EXECUÇÃO em razão APENAS da cobrança ilegal de Seguro de Vida de Produtor rural e de comissão de permanência, pedidos estes não formulados na Ação conexa e cuja constatação só foi possível após o ajuizamento da execução e o acesso ao cálculo do débito" (fls. 689 - destaques no original). Aduz, também, que "a propositura de Ação Revisional (Constitutiva-Negativa) NÃO IMPEDE O DEVEDOR DE OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE O CREDOR DEPOIS VEIO A PROMOVER COM BASE NO MESMO TÍTULO e muito menos os presentes Embargos à Execução são uma reprodução da Ação Constitutiva-Negativa conexa na forma como dispõe o E. Tribunal de Justiça e o D. Magistrado a quo" (fls. 690 - destaques no original). Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 763-774), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 775-777), motivando o agravo em recurso especial (fls. 780-801) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 806-815), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1."A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmou a sentença que extinguiu o feito, ante a ocorrência de litispendência. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca da configuração de litispendência, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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