Decisão · STJ

STJ AREsp 2599740

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO CIDADE JARDIM. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA CONSTRUÇÃO SERIADA E URBANIZAÇÃO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL EDSON DO NASCIMENTO contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e que a hipótese dos autos comporta revaloração jurídica dos fatos e provas, afastando os óbices sumulares. Sustenta, ainda, que a cláusula contratual que prevê a urbanização a longo prazo é abusiva e que a decisão agravada não considerou a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.729.593/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.154-1.159, nas quais a parte agravada, CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alega que o recurso não merece ser conhecido, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. No mérito, defende a inexistência de dano moral e a validade da cláusula contratual questionada, além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO CIDADE JARDIM. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA CONSTRUÇÃO SERIADA E URBANIZAÇÃO A LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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