Decisão · STJ

STJ AREsp 2900431

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VII, DO CDC E ARTS. 428, I E 429, II, DO CPC/15. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que os "documentos carreados pelo banco réu ora agravado , contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, confirmam a regularidade da contratação". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 494-496) interposto por MARIA DO CARMO SANTOS contra decisão (fls. 488-490), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo interno, MARIA DO CARMO SANTOS afirma, em síntese, que o apelo nobre não esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que o "objetivo do presente recurso ocorre devido à expressa violação ao artigo 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 428, I, e 429, II, da Lei Federal n.º 13.105/2015 - Código de Processo Civil, pois estes dispositivos legais garantem que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da consumidora, ora Agravante, nos documentos trazidos na contestação pela Agravada, é da instituição financeira, ou seja, da mesma, por ter produzido os referidos documentos" (fls. 495). Defende, também, que "não há que se falar em pedido de reexame probatório, mas, única e exclusivamente, que este Egrégio Superior Tribunal confirme a vigência e dê interpretação aos artigos 6º, VIII, do CDC e aos artigos 428, I e 429, II, do CPC, quanto ao ônus da prova em relação à autenticidade de assinatura, devidamente impugnada, nos documentos trazidos pela instituição financeira, por esta ter produzido os mesmos, não tendo havido, portanto, desrespeito à Súmula 7 STJ" (fls. 496). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 501. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VII, DO CDC E ARTS. 428, I E 429, II, DO CPC/15. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que os "documentos carreados pelo banco réu ora agravado , contendo assinatura da autora, acompanhados do comprovante de crédito em conta, em conjunto com o tempo decorrido entre os descontos e o ajuizamento da demanda, confirmam a regularidade da contratação". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →