STJ AREsp 2638141
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento negou provimento ao agravo no recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 598-618 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 591-594). Em suas razões, a parte alega inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ afirmando que "esta Egrégia Corte Superior já decidiu, por vezes, pela desnecessidade de que os dispositivos legais tidos por violados constem expressamente no acórdão recorrido para fins de prequestionamento, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal em debate" (fls. 602-603); Quanto "ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 108/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001 , e os arts. 17 e 20 da Lei Complementar n. 109/2001, 186 do CC/2002 e art. 6º da LINDB", menciona trechos em que "o v. acórdão recorrido tratou, sem sombra de dúvida, das questões relativas aos artigos supracitados" (fls. 602-603). Sustenta a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, argumentando que "os fundamentos do acórdão ora recorrido foram, sim, objeto de impugnação específica e detalhada" (fl. 606) e, igualmente, cita trechos em que supõe que teria havido essa fundamentação. Aduz inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque entende que "a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos e dos termos do contrato aplicável, pois, além de a discussão ser eminentemente de direito, é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às incontroversas premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação" (612). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 646-651), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento negou provimento ao agravo no recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.