Decisão · STJ

STJ AREsp 2968283

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 790-797) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (fls. 781-782). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (fl. 794): Com o devido respeito, impugna-se a r. decisão supramencionada, pois data vênia, no presente caso, em que pese o denominado "erro grosseiro" cometido, caberia perfeitamente a aplicação do princípio da fungibilidade, fato que não foi observado pelo nobre Relator, evitando prejuízo para a parte. O bojo do equivocado AGRAVO INTERNO tem a mesma linha defensiva que o julgado extemporâneo Recurso Especial, ou seja, a apreciação do primeiro, se naquela oportunidade fosse aplicado o princípio da fungibilidade, seria suficiente para a tentativa de sanar os fatos não apreciados quando do v. acórdão da Apelação, pois patente a ocorrência de violação à lei federal, divergência jurisprudencial e a necessidade de pré-questionamento. .. O objetivo do Recurso, data vênia, é a correta aplicação da Lei 8.078/90, artigo 47 e 48, Da Proteção Contratual, Capítulo VI, aliado à ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, pois o critério adotado foi divorciado do pactuado, o que, data vênia, não poderá prosperar, pois em total afronta ao artigo 105, III, alínea "c" da Magna Carta de 1988. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 802). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
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