STJ AREsp 2885063
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ-PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ. 1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024. 2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024). 4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, " a penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. O conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024. 6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte agravada, não sendo possível utilizar-se o valor da causa como base de cálculo ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceara - Assempece desafiando decisório de fls. 602/609, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará, "para determinar que a fixação da verba honorária de sucumbência devida pela parte ora agravante seja arbitrada sobre o proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, do CPC c/c o Tema repetitivo n. 1.076/STJ" (fl. 609). Sustenta a parte insurgente, em preliminar, a existência de nulidade processual caracterizada pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao apelo nobre e ao agravo em recurso especial, sob a assertiva de que das publicações realizadas pelo Tribunal de origem não constaram os nomes dos advogados da parte recorrida, ora agravante. Lado outro, defende que a insurgência especial não poderia ter sido conhecido, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Por sua vez, afirma que que, diante do caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará com a improcedência do pedido autoral, a fixação da verba honorária pelo critério de equidade está amparada no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema repetitivo n. 1.076/STJ. Isso porque (fls. 623/624): .. A revisão geral anual, se acaso instituída sob o reajuste de 10,67% para todos os servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, teria repercussão para toda carreira de referidos servidores durante todo o exercício do munus público do cargo, inclusive quando de suas aposentadorias, gerando, ainda, um incremento no salário da categoria, o que repercutiria inclusive nas nomeações de novos servidores do MPCE, que já ingressariam no órgão com referido incremento salarial, tornando- se assim inestimável o valor. O valor atribuído pelo Estado é apenas estimativo e referente apenas ao exercício de 2016, não servindo, assim, como parâmetro real para o valor do proveito econômico da presente ação. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 645/650. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ-PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ. 1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024. 2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024). 4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, " a penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. O conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024. 6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte agravada, não sendo possível utilizar-se o valor da causa como base de cálculo ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023. 7. Agravo interno desprovido.