Decisão · STJ

STJ AREsp 2920141

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Geraldo Garcia desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 213/214, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante, em síntese, sustenta que (fls. 218/219): .. o agravante teria deixado de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ no caso. Ocorre que o fundamento foi devidamente enfrentado pelo recorrente na petição de agravo em recurso especial .. embora a decisão agravada demande a impugnação específica da referida Súmula, não indica quais fatos e provas demandariam a reanálise desta Corte Superior, mencionando apenas genericamente a incidência do enunciado ao caso. No entanto, como já mencionado, o fundamento do presente recurso é meramente de direito e restringe-se a demonstrar que, havendo decisão de mérito pela improcedência dos pedidos em relação ao réu, não há qualquer razão jurídica que justifique a manutenção dos efeitos de uma tutela provisória que lhe bloqueou os bens, ao argumento de garantir futuro ressarcimento. Nesse sentido, a tese suscitada pelo agravante não diz respeito à eventual remessa necessária do caso, mas à violação do art. 300 do CPC, pois mantêm-se os efeitos de uma tutela provisória mesmo na ausência do requisito da probabilidade do direito. Diante disso, devidamente demonstrado que o agravante enfrentou a suposta incidência da Súmula nº 7/STJ, não há o que falar em ausência de impugnação "específica, concreta e pormenorizada" aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravada não apresentou impugnação. Parecer do MPF, às fls. 238/240, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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