Decisão · STJ

STJ AREsp 2737708

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão na Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório, além de na impossibilidade de análise de matéria constitucional no âmbito desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 4.897-4.902) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 4.887-4.888): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante argui omissão no julgado. Reitera as alegações deduzidas nas razões do agravo interno, quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Houve impugnação, pugnando pelo pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 4.906-4.913). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão na Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório, além de na impossibilidade de análise de matéria constitucional no âmbito desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados.
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