STJ AREsp 2954324
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANIA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS e outros contra a decisão de fls. 1.069/1.070, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação reivindicatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO COMPROVADO. RECUSA NA ENTREGA DO BEM. POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 2) Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. 3) Consoante o disposto no artigo 1255 do Código Civil, somente aquele que, procedendo de boa-fé, promove acessões (construções ou plantações) em terreno alheio tem direito à indenização, mormente se a edificação foi realizada sem oposição do proprietário. 4) Comprava a má-fé não há que se falar em indenização por acessões. 5) Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes, em síntese, que enfrentaram os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno à fl. 1.085. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.