Decisão · STJ

STJ REsp 2129707

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS DEFENSIVAS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes. 2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS - AÇÃO DE AMPLA COGNIÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 357) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: i) art. 917, VI, do CPC, pois teria sido violado ao se admitir, em embargos à execução, a formulação de pedidos condenatórios ou declaratórios pelo executado, como reconvenção ou pedido contraposto, quando a norma preveria apenas matérias defensivas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 389-400). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 415-419). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMPLITUDE COGNITIVA. MATÉRIAS DEFENSIVAS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes. 2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.
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