Decisão · STJ

STJ AREsp 2893374

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 2.485-2.493) opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra v. acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 2.474): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AOART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PROCESSO EM CURSO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE EXIGÍVEL APENAS A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MESMO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no R Esp 1.704.707/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ,20/9/2021D Je de 4/9/20212). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." Em suas razões, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA aduz ter havido omissão no acórdão embargado, afirmando, entre outros argumentos, que "consoante trechos dos recursos, a ofensa ao art. 1.022 reside na omissão e evidente contradição do julgador a quo diante da clara confusão entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, ponto este principal que vem desde sempre a agravante rebatendo e demonstrando o equívoco" (fls. 2.489 - destaques no original). Aduz, também, que "a decisão embargada restou omissa quanto aos fundamentos trazidos pela embargante de que há entendimento diverso ao pronunciado pelo TJSC, por esta Corte Superior, sendo o caso de não prosperar o entendimento do Ilmo. Min. Relator de que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fls. 2.490). Assevera que conforme as razões postas no apelo nobre "é possível concluir que esta Casa possui entendimento já pacificado desde muito sobre a desnecessidade de vinculação da Ação Autônoma ao processo originário ao qual se busca o arbitramento de honorários em função do trabalho desempenhado pela embargante. Este é o recente entendimento exarado pela Ilma. Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma de que "mesmo a existência de cláusula no contrato de honorários advocatícios, não exclui o ad exitum arbitramento de honorários sucumbenciais, caso revogado imotivadamente o mandato no curso do processo em relação ao qual se dava a representação". (R Esp 2220719/SC (2025/0110192-8)" (fls. 2.490). Aduz, ainda, que "há omissão em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, conforme anteriormente antecipado quanto a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário (REsp nº 1.866.108/PE, Terceira Turma, D Je 03/05/2022)" (fls. 2.492). Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação às fls. 2.498-2.503, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →