Decisão · STJ

STJ AREsp 2926566

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios contratuais - Indeferimento de justiça gratuita - O conjunto probatório demonstra que a agravante não faz jus ao benefício - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à violação dos dispositivos legais. Sustenta que a matéria discutida nos autos não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório já existente. Aduz que a negativa de concessão da justiça gratuita viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito fundamental de acesso à justiça. Parte agravada sem representação nos autos (fl. 563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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