STJ AREsp 2939796
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A incidência da Súmula n. 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIUM SAÚDE S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado em face de v. acórdão assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA - REQUISIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. I - A interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº. 9.656/1998. II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AR Esp 855.688/GO). III - A Lei nº 14.454 entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022 e autoriza a natureza exemplificativa do rol da ANS. IV - Tendo o tratamento médico indicação por profissional habilitado para enfermidade coberta pelo plano de saúde, é indevida a negativa de cobertura. V - A propósito da configuração do dano moral decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura enseja dano moral. VI - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o Magistrado examinar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito." (fls. 696) Nas razões do apelo nobre (fls. 720-743), PREMIUM SAÚDE S/A aponta ofensa ao art. 4º da Lei 9.961/2000, ao argumento, entre outros, de que "NENHUM MOMENTO A RECORRIDO DEMONSTROU SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS E DIRETRIZES PARA A APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ao contrário da parte recorrente que, após dedicada análise, chegou a correta conclusão para a negativa (ID 8026238028). Afinal, toda a sistemática foi cuidadosamente pensada e estabelecida pela Autarquia Federal criada justamente para o encargo" (fls. 731 - destaques no original). Aduz, também, que a "Recorrida vem tentando burlar as cláusulas contratuais, com o apoio do Judiciário, que tem autorizado o procedimento pleiteado pela beneficiária em questão, sem observar as cláusulas do contrato, nem tampouco o Rol editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que é a autarquia que fiscaliza o plano de saúde em comento" (fls. 733 - destaques no original). Alega que "o STJ pacificou o entendimento de que o referido Rol da ANS É TAXATIVO, e não exemplificativo, portanto, a pretérita discussão jurisprudencial existente quanto ao caráter meramente exemplificativo do referido Rol, foi superada no julgamento do Resp nº 1733013/PR, considerando exatamente que, entender a lista como exemplificativa poria em risco o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, além de invalidar a competência exclusiva da ANS para regular a cobertura dos Planos de Saúde:" (fls. 733 - destaques no original). Defende, ainda, que o v. acórdão estadual contraria o entendimento firmado no Resp n. 1.544.749/SP. Intimado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões (fls. 757-765), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 768-769), motivando o agravo em recurso especial (fls. 775-797) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 801-809), pelo desproviment o do agravo. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer (fls. 842-845), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DO CONTRATO QUE LIMITA COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A incidência da Súmula n. 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.