Decisão · STJ

STJ AREsp 2052435

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-01-13publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e (VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à construção e comercialização das unidades imobiliárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. A restituição dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas, conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de indenização com base no valor de mercado dos imóveis. 8. O pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. 9. O simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO SERAPILLA BARBOSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1184-1214): "APELAÇÕES CÍVEIS. Compromisso de venda e compra. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. Autor que adquiriu imóvel da corré Construir, permutado sem sua anuência às corrés Perfil e PSAC. Autor que, em seguida, concordou em receber dois apartamentos no Edifício Lia Duarte. Distrato da permuta entre a corré Construir e as corrés Perfil e PSAC sem devolução ao autor do primeiro imóvel adquirido. Distrato formalizado também com o autor que concordou com o recebimento de quantia em espécie e deu quitação às corrés de suas obrigações. Corré PSAC que paralelamente ofertou ao autor duas unidades de empreendimento hoteleiro no Edifício Fontainebleau com a bandeira "Ibis Styles", da rede Accor. Autor que firmou com as corrés PSAC e Fontainebleau contrato para aquisição destas unidades no valor de R$ 200.000,00 cada. Atraso na entrega das obras do empreendimento hoteleiro caracterizado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Aquisição de unidade imobiliária, ainda que não seja destinada à moradia, mas ao recebimento de renda, que não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Faculdade do consumidor de demandar no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Súmula 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inocorrência de cerceamento de defesa. Comprovação de pagamento de comissão de corretagem que deve se dar por meio de prova documental pré-constituída e que não veio aos autos. Ilegitimidade passiva da corré Hotelaria Accor Brasil S.A. corretamente reconhecida. Corré sem vínculo contratual com o autor e contratada para assessoria técnica hoteleira e uso da marca "Ibis", não sendo responsável pelo atraso na entrega da obra. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Rescisão reconhecida por culpa das rés PSAC e Fontainebleau corretamente reconhecida. Pretendida responsabilidade solidária das corrés Perfil e Construir que não se verifica na hipótese diante do distrato validamente celebrado com o autor referente ao contrato pregresso pelo qual foram desonerados os contratantes de suas obrigações. Devolução integral dos valores pagos para restituição ao "statu quo ante" devida pela vendedora. Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Restituição de valores que deve observar as quantias envolvidas no contrato para aquisição das unidades do empreendimento hoteleiro, tendo em vista o ajuste validamente firmado entre as partes para o desfazimento dos contratos anteriores. Distrato não impugnado e que deve prevalecer. Ausência de lucros cessantes na hipótese de rescisão. Precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual que, embora tenha resultado no desfazimento do negócio, não ocasionou a violação de direito da personalidade. Verba honorária corretamente fixada em favor da corré Hotelaria Accor Brasil S.A. Nega-se provimento ao recurso do autor, dá-se provimento em parte ao recurso das corrés PSAC e Fontainebleau e nega-se provimento ao recurso da corré Hotelaria Accor Brasil S.A." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados às fls. 1231-1239 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, parágrafo único, e 25, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a exclusão indevida da responsabilidade solidária da Recorrida Accor, que, segundo o recorrente, integraria a cadeia de fornecimento e deveria responder pelos danos causados. (ii) arts. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, pois as Recorridas Perfil e Construir teriam negado informações claras e adequadas sobre os vícios dos negócios firmados, o que teria causado prejuízos ao recorrente. (iii) arts. 186 e 944 do Código Civil, pois os danos emergentes deveriam ter sido majorados para refletir o valor de mercado dos imóveis, e os lucros cessantes deveriam ter sido fixados com base nas diárias do hotel ou no valor de mercado das unidades. (iv) art. 186 do Código Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado o sofrimento prolongado do recorrente, que, segundo ele, configuraria dano moral indenizável. (v) art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal para comprovar o pagamento de corretagem. (vi) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise de pontos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pelas Recorridas Hotelaria Accor Brasil S.A., PSAC Empreendimentos Imobiliários Ltda., Fontainebleau Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Perfil Administração e Empreendimentos Ltda., e Construir Construtora de Imóveis Ltda (e-STJ, fls. 1274-1361). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e (VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à construção e comercialização das unidades imobiliárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. A restituição dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas, conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de indenização com base no valor de mercado dos imóveis. 8. O pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. 9. O simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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