STJ AREsp 2813562
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO EM SHOPPPING CENTER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REINTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, dando parcial provimento a agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, concluiu, entre outros fundamentos, que "a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 340-344) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A contra decisão (fls. 293-297), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência da fundamentação recursal quanto à apontada afronta ao art. 17 do CPC/15; e b) incidência das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação ao art. 550, §1º do CPC/15 e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91. Os embargos de declaração (fls. 302-303) opostos foram acolhidos, sanando omissão, assentando que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme decisão às fls. 330-332. Nas razões do agravo interno, ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO PLAZA SHOPPING E BR MALLS PARTICIPAÇÕES S. A. afirmam, em síntese, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a "satisfação dos critérios exigidos ao ajuizamento da ação de exigir contas, inclusive, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a regra do artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil, designadamente, a apresentação de motivos suficientes pelos quais se busca a prestação de contas pela via judicial. Com efeito, para isso se verificar não se faz necessário o reexame do conteúdo fático-probatório; basta tão somente a mera análise da petição inicial" (fls. 342 - destaques no original). Defendem, também, que " n o que condiz à limitação da referida prestação, documentação e período, abre-se discussão apenas por eventualidade como demonstrado. Pleiteia restringir (i) a documentação a ser apresentada a título de contas somente para aquelas que se prestem a comprovar as despesas cobradas da locatária, ora agravada, e (ii) o período da prestação considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento doutrinário e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve prevalecer o prazo prescricional relativo à pretensão da satisfação do crédito" (fls. 342). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, RTM COMÉRCIO DE BOLSAS E CALÇADOS LTDA - EPP apresentou impugnação (fls. 353-356), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO EM SHOPPPING CENTER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REINTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, dando parcial provimento a agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, concluiu, entre outros fundamentos, que "a agravante apresente apenas os documentos referentes a locação existente entre as partes, excluindo-se os documentos que envolva interesse de terceiros". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto ao dever de apresentar documentos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.