Decisão · STJ

STJ REsp 1895188

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-11publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram abordados pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO RETIDO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - VALORAÇÃO REALIZADA PELO INTÉRPRETE DA NORMA E NÃO PELA PARTE - AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - AFASTAMENTO - DIFERENÇA ENTRE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE HOMENS E MULHERES - VIOLAÇÃO DE ISONOMIA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 562-563) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados, com aplicação de multa, conforme decisão às fls. 772-778 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 4º, I, "a", e 36 da Lei nº 6.435/1977, art. 18 da Lei Complementar nº 109/2001 e arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/1969, pois teria sido desconsiderada a necessidade de equilíbrio atuarial e a obrigatoriedade de formação de fonte de custeio para a majoração do benefício, o que violaria a legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar. (ii) art. 267, VI, do CPC/1973, pois teria havido ausência de interesse de agir das recorridas, uma vez que a transação firmada entre as partes teria novado os direitos previdenciários, afastando a possibilidade de revisão do benefício. (iii) arts. 138, 166 e 840 do Código Civil, pois a transação firmada entre as partes não conteria vícios de consentimento e deveria ser considerada válida, afastando a pretensão de revisão do benefício. (iv) arts. 3º, caput e parágrafo único e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a decisão recorrida teria desrespeitado a força contratual dos regulamentos e o equilíbrio atuarial, ao determinar a majoração do benefício sem a correspondente contribuição. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas (e-STJ, fls. 785-846). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram abordados pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 282 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.
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