Decisão · STJ

STJ HC 918573

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-02publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso concreto, a leitura das razões recursais evidencia que as teses veiculada nos embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, ao passo que o embargante entende que seria devida conclusão diversa da alcançada no acórdão embargado, o que, todavia, não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental. No recurso integrativo, a parte embargante aponta haver contradição e omissão no acórdão embargado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso concreto, a leitura das razões recursais evidencia que as teses veiculada nos embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, ao passo que o embargante entende que seria devida conclusão diversa da alcançada no acórdão embargado, o que, todavia, não se amolda a nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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