STJ AREsp 1143545
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 22/ 2/2016)". Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão de fls. 341-342, na qual foi negado provimento ao recurso especial, fundamentando-se na conclusão do Tribunal de origem de que a COHAPAR não possui responsabilidade pela cobertura securitária, sendo esta exclusiva da seguradora, o que demandaria reexame de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular não está em consonância com os primados legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, argumentando que a controvérsia versa sobre a necessidade de inclusão de parte legítima para compor a ação, não sendo necessário reanálise de prova ou contrato, tratando-se apenas de matéria de Direito. Alega que a decisão recorrida negou vigência aos dispositivos legais, sem necessidade de analisar eventuais provas, e que a aplicação da Súmula 7/STJ não é pertinente ao caso. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para possibilitar o exame e processamento do recurso especial (fls. 346-352). Foi juntada impugnação pelos agravados, Braz Lau e outros (fls. 367-369), aduzindo que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a pretensão da agravante é de reexame de provas já analisadas. Argumentam que o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido, ou, no mérito, deve ser negado provimento por contrariedade à jurisprudência dominante e súmulas do STJ, incluindo a Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 22/ 2/2016)". Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.