Decisão · STJ

STJ AREsp 2964969

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gilmar Rodrigues de Oliveira contra decisão de fls. 281-282 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido na origem. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a exigência de preparo para discutir o próprio benefício de gratuidade de justiça caracteriza cerceamento de defesa. Sustenta que a ação de execução promovida pela agravada decorre de contrato de financiamento de veículo, no qual foram cobradas taxas não previamente acordadas e juros abusivos, configurando excesso de execução e tornando o título inexigível. Argumenta que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da cooperação processual. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sob pena de prejuízo irreparável, como a extinção do processo por falta de recolhimento das custas. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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