STJ REsp 2225408
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 190): "EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo. Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido." Nas razões do apelo nobre (fls. 199-219), NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A aponta violação aos 422 e 451 do Código Civil e ao art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 - ANS, sob o argumento, entre outros, de que "a própria ANS destacou que é válida a cláusula que prevê a aplicação de multa quando do pedido de cancelamento do plano de saúde antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que ajustado entre as partes como condição para rescisão" (fls. 205-206- destaques no original). Aduz, também, que "não se pode permitir que a Autora não observe agora a regra que anuiu expressamente e que era de seu pleno conhecimento, simplesmente por não lhe ser mais conveniente manter o vínculo contratual com a Ré. Nesses contornos, impõe-se reconhecer a força obrigatória dos contratos. Por tudo que foi exposto, é certo reputar como válida a cláusula contratual que dispõe sobre a aplicação da multa contratual de rescisão antes de decorrido 12 (doze) meses de vigência" (fls. 210). Defende que o "período de aviso de prévio entabulado no contrato não constitui qualquer tipo de abusividade, uma vez que este tem a simples finalidade de conceder à parte notificada a possibilidade de contratar um novo plano (quando o pedido de rescisão se dá pela Operadora) ou realizar os procedimentos administrativos necessários para a baixa e garantir o equilíbrio do sinistro de carteira" (fls. 217). Indica, ainda, divergência jurisprudencial. Intimada, GRAZIELLE GRAZIANO DE ALMEIDA ofereceu contrarrazões (fls. 224-235), pelo desprovimento do recurso. Admitido o recurso (decisão às fls. 236-237), ascenderam os autos a esta eg. Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Recurso especial não conhecido.