Decisão · STJ

STJ AREsp 2976213

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente os pedidos postos na ação ajuizada pelo ora Agravado, concluindo pela legitimidade do débito discutido bem como pela regularidade da inclusão do nome do ora agravado em cadastro de prot eção ao crédito. 2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial MARIO CESAR DO NASCIMENTO contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 371-372): "Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Perícia Grafotécnica. Documentos Digitalizados. Validade. Relação Jurídica Comprovada. Débito Legítimo. Exercício Regular de Direito. Inexistência de Dano Moral. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica e ilegitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) a validade da perícia grafotécnica realizada em documentos digitalizados como meio de prova; (ii) se a relação jurídica foi comprovada nos autos; (iii) se houve exercício regular de direito ao promover a inscrição em cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica em documentos digitalizados, desde que devidamente fundamentada e atestando convergência gráfica com padrões coletados, é válida e apta a formar a convicção do magistrado. 4. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil confere validade jurídica a documentos digitalizados, autorizando sua utilização como meio de prova em relações contratuais. 5. Restando comprovada a existência de relação jurídica válida e inadimplência, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito e não gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. "A perícia grafotécnica realizada em documentos digitalizados é válida e apta à formação da convicção judicial, desde que devidamente fundamentada." 2. "A comprovação de relação jurídica válida e inadimplência autoriza a inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito, não ensejando dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425; CDC, art. 42, parágrafo ú n i c o . STJ, AgInt no AR Esp 1968306/PR. Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 27/04/2022; TJMT, Apelação 10013634720198110037, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 23/08/2023." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 396-405). Nas razões do apelo nobre (fls. 407-425), MARIO CESAR DO NASCIMENTO aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187 e 937 do Código Civil; aos arts. 373, II, e 429, II, do CPC/15 e aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que a "interpretação adotada pelo tribunal de origem, ao afastar a indenização por dano moral, ignora a presunção de dano moral estabelecida pela legislação consumerista, o que configura uma aplicação inadequada do dispositivo legal. Tal postura não apenas desrespeita o direito do consumidor à reparação, mas também enfraquece a proteção contra práticas abusivas, que é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 412). Aduz, também, que a "análise de documentos digitalizados, sem a devida apresentação dos originais, compromete a integridade da prova técnica, uma vez que cópias podem sofrer alterações que não seriam detectáveis sem a comparação com o documento original. Essa prática não apenas infringe o dispositivo legal que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento, mas também coloca em risco a segurança jurídica, ao permitir que provas potencialmente adulteradas sejam aceitas como válidas" (fls. 417). Assevera, ainda, que " s e a perícia grafotécnica não foi realizada em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato original pelo Banco, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a teor do disposto no artigo 373, II do CPC" (fls. 424 - destaques no original). Intimado, BANCO BRADESCARD S. A. apresentou contrarrazões (fls. 434-438), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 439-445), motivando o agravo em recurso especial (fls. 446-458), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 461-469), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente os pedidos postos na ação ajuizada pelo ora Agravado, concluindo pela legitimidade do débito discutido bem como pela regularidade da inclusão do nome do ora agravado em cadastro de prot eção ao crédito. 2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 3º, do RI-STJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →