Decisão · STJ

STJ AREsp 2157212

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 2. A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 3. O reexame de matéria fática em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIO TEMA 907 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE NO CASO SUB EXAMINE DISTINGUISHING CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DE VIÚVA QUE DEVE SER FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESEQUILÍBRIO ATUARIAL INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DOS TETOS REGULAMENTARES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PERCENTUAL ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA." (e-STJ, fls. 244) "De início, registre-se que não vinga tese de improcedência liminar com fundamento no que restou decidido no Tema 907 pelo C. Superior Tribunal de Justiça ("O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado"), uma vez que não guarda relação com o caso sub examine. Os pedidos iniciais da presente lide estão fundados no art. 31 do Regulamento PETROS, que a própria apelada sustenta haver sido reproduzido no art. 32 do Regulamento de fls. 84/114, de modo que o dispositivo regulamentar continua em vigor. Assim, a controvérsia se subsome à interpretação dada à norma, e não à sua aplicabilidade. Dispõe o artigo supracitado: "A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)". Como se vê, a base de cálculo da suplementação da pensão é "o valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez". Ou seja, primeiro é preciso encontrar o valor da suplementação da aposentadoria a que o participante teria direito caso fosse vivo, e sobre esse valor, aplicar o percentual de 50%, mais 10% por cada beneficiário. Como bem observado pelo Ilustre Sentenciante, a redação do dispositivo é clara e não deixa margem à interpretação diversa. In casu, equivocado o critério de cálculo utilizado pela ré, que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS suplementação da aposentadoria), divergindo, desta maneira, do disposto no artigo 31 do Regulamento, em evidente prejuízo ao beneficiário. Aliás, em nada interferem os artigos 41 a 43 do Regulamento, pois estes estipulam apenas a forma de reajuste dos benefícios e não cálculo inicial. O artigo 15, por sua vez, define que as suplementações serão calculadas pelo salário real de benefício do participante. Nenhum deles, deste modo, guarda relação com a base de cálculo da suplementação da pensão, cujos critérios são definidos no artigo 31. Frise-se, injusta a fórmula utilizada pela ré, visto que aplica a porcentagem sobre o que é desembolsado pelo INSS, sendo que a pensão deve ser uma porcentagem sobre o valor que é desembolsado pela PETROS. No mais, a ré alega genericamente que o benefício deve respeitar o teto regulamentar, sem especificar se no caso dos autos esse cálculo ultrapassaria o referido teto. Tal argumento veio desprovido de qualquer fundamento. Os recursos para satisfação da obrigação serão retirados do plano que rege o benefício da autora, tendo como suporte a contribuição individual de cada um durante determinado lapso temporal e isso, ao contrário do que alega a ré, não implicará em desequilíbrio atuarial, na medida em que a decisão não faz qualquer inovação no regulamento, mas apenas determina que ele seja cumprido em seus exatos termos." (e-STJ, fls. 246-248) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-297). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 e Tema 907/STJ, pois teria sido desconsiderado que o regulamento aplicável seria o vigente na data de implementação das condições de elegibilidade, não havendo direito adquirido às normas da adesão e admitindo-se alterações regulamentares para manutenção do equilíbrio atuarial. (ii) art. 202 da Constituição Federal; arts. 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001; art. 6º da Lei Complementar 108/2001, pois seria imprescindível o prévio custeio e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, de modo que a majoração do benefício sem aporte correspondente pelo participante e pela patrocinadora teria violado a disciplina constitucional e legal da previdência complementar. (iii) art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois teria havido violação ao ato jurídico perfeito e ao pacta sunt servanda, ao afastar critérios regulamentares (como os arts. 41 e 42 do Regulamento PETROS e o ISB) instituídos e aprovados para cálculo e reajuste dos benefícios. (iv) regras de admissibilidade: não incidiria a vedação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia exigiria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não reexame probatório, permitindo a apreciação das questões federais suscitadas. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls.342-354). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 2. A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 3. O reexame de matéria fática em recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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