Decisão · STJ

STJ AREsp 2990759

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-03
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PARQUE DAS CEREJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 493/500): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -- AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CC INDENIZAÇÃO - Atraso na entrega do empreendimento que não se justifica - Consideração do prazo previsto no contrato de compra e venda - Incidência da multa - Cabimento - Juros de obra - Ressarcimento ao consumidor que não deu causa ao atraso - Danos morais - Situação dos autos que superam o mero dissabor, diante do atraso significativo - Autor que necessitava do imóvel para sua moradia - Valor que deve ser fixado em R$ 5.000,00 - Apelo do autor parcialmente provido, improvido o recurso das rés. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 506/510). Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 422, 427 e 944, todos do Código Civil e 1.022, I do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, não ter havido atraso na entrega do imóvel objeto da lide, considerando-se os prazos previstos contratualmente, motivo pelo qual não se sustenta a condenação ao pagamento de danos morais. Por fim, defende que não cabe condenação em danos morais por mero inadimplemento contratual, havendo a necessidade de comprovação do dano experimentado. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual" (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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