Decisão · STJ

STJ REsp 1986983

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-21publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição. 2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca. 7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e des provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PANAMBY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 506-507): "EMENTA: Embargos de terceiro Sentença de procedência Apelo da pessoa jurídica embargada Não se ignora que a doação do bem objeto da lide foi declarada ineficaz pelo Juízo da execução, por considerar o negócio jurídico apto a caracterizar fraude à execução. Sucede, porém, que a declaração de ineficácia que decorre da fraude à execução gera, em um primeiro momento, apenas efeitos endoprocessuais, nos termos do §1º do art. 792, CPC/2015. Logo, para que a exequente, ora embargada, pudesse se resguardar e assegurar a eficácia da penhora judicial em relação a terceiros, deveria diligenciar no sentido de registrar a constrição na matrícula do imóvel. De fato, assim procedendo, a declaração de ineficácia ganharia publicidade e teria, por conseguinte, efeito erga omnes. Contudo, restou incontroverso nos autos que ao tempo da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, a declaração de ineficácia da doação, e posterior penhora do imóvel, comandada nos autos da execução, não tinha sido averbada na matrícula do imóvel. Não tem fomento jurídico a tentativa de atribuir ao Cartório de Registro de Imóveis a culpa pela ausência da averbação na matrícula, visto que a própria exequente deixou de averbar na matrícula do imóvel a existência da execução, conforme facultava o art. 615-A, CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382, de 2006 (art. 828 do CPC/2015), providência menos burocrática e que poderia ter sido levada a efeito pela suplicante, logo após a decisão que decretou a fraude à execução, proferida em 15.09.2009. No mais, pelo que se tem nos autos, não há qualquer elemento de prova que permita assentar, de forma séria e concludente, a má-fé do terceiro adquirente, ora embargante - Má-fé que não se presume, devendo ser objeto de prova séria e inequívoca nos autos O C. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, fixou, em 18.03.2009, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 375, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro. In casu, restou demonstrado que a embargante/adquirente obteve as certidões de protesto, dispensando as certidões pessoais nos termos da lei. Exequente/embargada que não trouxe aos autos qualquer certidão de ação judicial desabonadora movida em face dos vendedores, batendo-se apenas na existência da execução movida em face do antigo proprietário. É certo que ao tempo da lavratura da escritura pública de compra e venda, não havia qualquer restrição ou indicação na matrícula que exigisse a obtenção de certidões pessoais do antigo proprietário ou em relação à ação de execução na qual foi decretada a fraude à execução Destarte, o improvimento do recurso, é medida que se impõe Recurso Improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 526-531). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 792 do Código de Processo Civil e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria havido indevida redução do grau de cautela esperado do adquirente de imóvel diante de indícios de irregularidade na cadeia dominial, de modo que a má-fé da recorrida seria configurada pela negligência em não investigar os doadores e a execução existente. (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria sido omitida a análise de pontos relevantes sobre a má-fé da adquirente, como a averbação pretérita de ineficácia da doação, a anuência da doadora e a experiência empresarial da recorrida, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 569-573). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro propostos por adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição. 2. Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na aplicação da Súmula 375 do STJ. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus probatório da má-fé do terceiro adquirente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da adquirente. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e a má-fé objeto de prova inequívoca. 7. A ausência de registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 8. A conduta da adquirente, pautada nos registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável exigir diligência exaustiva em todos os foros do país. 9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e des provido.
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