Decisão · STJ

STJ AREsp 2920773

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICAELE DA SILVA MORAIS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 462): "Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva. Alegação de intervenção do corréu na relação de consumo não demonstrada. Impossibilidade de reconhecimento de plano. Integração da lide pela pessoa jurídica que efetivamente prestou o serviço. Ilegitimidade passiva do agravado bem reconhecida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido." Nas razões do apelo nobre (fls. 467-477), MICAELE DA SILVA MORAIS aponta ofensa aos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 422 e 1.016 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(..) conforme se depreende da análise dos autos, restou devidamente comprovado que todos os contatos sempre foram realizados exclusivamente junto ao recorrido Thiago dos Reis Murayama, portanto, sua responsabilidade é solidaria" (fls. 473). Aduz, também, que "todos os responsáveis pela colocação de um produto ou serviço à mercê dos consumidores, deverão responder por danos causados aos mesmos, visto que o CDC prevê a responsabilidade solidária, onde todos que antecedem o consumidor, responderão solidariamente, ou seja, o consumidor poderá acionar qualquer dos fornecedores para que o dano seja reparado, e posteriormente o fornecedor enquadrado a ressarcir poderá regressar contra o real causador do dano. Devido ao fato de toda a negociação ter sido realizada unicamente junto ao Requerido Thiago dos Reis Murayama, cujo sobrenome corresponde ao nome da empresa prestadora do serviço, jamais passou pela cabeça da agravante que este não mais fosse o proprietário da empresa" (fls. 474). Assevera, ainda, que "aplicável à espécie a teoria da aparência, que confere a legitimidade passiva ao recorrido Thiago, certo de que o comportamento deste deixou transparecer que o subscritor do negócio jurídico, embora desprovido de poderes para tanto, era legítimo representante da sociedade, fato este que atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé" (fls. 474). Intimados, THIAGO DOS REYS MURAYAMA E OUTRA apresentaram contrarrazões (fls. 482-490), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 491-492), motivando o agravo em recurso especial (fls. 495-506) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 508-517), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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