Decisão · STJ

STJ AREsp 2907698

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gatti Veículos LTDA contra a decisão singular de fls. 501-504, da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF e da falta de cotejo analítico. Nas razões de seu recurso, a agravante afirma que o enunciado não se aplica ao caso, visto que o recurso especial discute violação ao próprio texto legal do art. 300 do Código de Processo Civil, eis que, mesmo reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Tribunal de origem não concedeu a tutela pleiteada. Além disso, a agravante afirma que realizou o cotejo analítico de forma adequada, conforme exigido pela legislação. Contraminuta apresentada às fls. 520-528. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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