Decisão · STJ

STJ AREsp 2908825

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 169-170): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, IMPONDO AO IMPUGNANTE PAGAMENTO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR CAUSA E HONORÁRIOS EM IGUAL PATAMAR PELA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC, E DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, NAS CONTAS DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL, COMO FORMA DE ASSEGURAR O JUÍZO, NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE O VALOR DEPOSITADO NÃO INGRESSOU NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravante não consegue demonstrar ocorrência de excesso de execução. Os parâmetro da execução estão bem definidos e o cumprimento de sentença deve seguir seus trâmites processuais. 2. Perícia contábil desnecessária, haja vista já se estar diante de parâmetros predefinidos na ação de conhecimento e meros cálculos são suficientes para estabelecer o valor devido. Cálculos realizados em obediência aos parâmetros da sentença. 3. Cabe a aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC quando feito depósito em garantia e o devedor deixa clara a natureza do seu ato como meramente assecuratório, não ingressando o valor depositado no campo de disponibilidade do exequente. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Unanimidade." A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 915-925), violação dos arts. 494, 505 e 523 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não reconheceu o erro de cálculo e que a matéria não está sujeita à preclusão, bem como ignorou a alegação de excesso de execução por erro de cálculo; que a multa do art. 523 do CPC/2015 não deve ser aplicada quando o devedor realiza o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e que a multa e honorários incidem apenas sobre o montante controverso, não sobre o valor integral depositado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256-274). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →