STJ REsp 2194054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marta Aparecida Alves Ribeiro desafiando a decisão de fls. 2.166/2.169, que não conheceu do seu recurso especial pelas seguintes razões: (a) a alegação genérica de afronta ao art. 995 do CPC atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF; (b) aplicação do Verbete n. 211/STJ, em virtude da ausência de prequestionamento do art. 966, V, do CPC e da Súmula n. 343/STF; (c) o art. 966, V, do CPC não possui comando normativo que sustente a tese recursal, o que enseja a deficiência de fundamentação, nos termos do já referido Enunciado n. 284/STF; (d) o apelo especial não se presta ao revolvimento de matéria fática, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 2.180/2.181): .. o recurso especial foi devidamente funda- mentado e esclarece a pretensão que a agravante almeja. Ocorre que a via do recurso extremo é limitada ao debate processual e não ao revolvimento fático probatório, o que faria incidir a súmula 7 desse e. STJ. O recurso especial expõe, com a devida fundamentação, que a decisão rescindenda afetou a coisa julgada formada com base no entendimento pacificado pelo e. TJMG ao tempo dos fatos; exibiu o reconhecimento do STJ pelo afasta- mento do art. 966, V, do CPC, tendo-se em vista o disposto na súmula 343 do STF, além da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 136. Além disso, tampouco há que se falar na ausência de exposição dos dispositivos da legislação federal que se entende como violados. Nota-se que, mesmo a decisão combatida, ao final da terceira página, assume a invocação do art. 966, V, do STJ. Além disso, tampouco há que se falar na ausência de exposição dos dispositivos da legislação federal que se entende como violados. Nota-se que, mesmo a decisão combatida, ao final da terceira página, assume a invocação do art. 966, V, do STJ. De igual modo, aduz que " a decisão do Tribunal de Origem que ensejou a interposição do recurso especial se manifestou concretamente acerca do art. 966, V, do CPC, que é apresentado como prequestionamento" (fl. 2.181). Repisa, ainda, a tese de afronta ao art. 966, V, do CPC, no sentido de que a subjacente ação rescisória não seria cabível porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/6/2019, quando "não havia decisão de procedência e tese fixada nos autos incidente de Arguição de Constitucionalidade n. 1.0000.17.003425-0/004, o que ocorreu apenas em 22.11.2019" (fl. 2.182). Por fim, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a assertiva de que "a presente relação processual, bem como o conhecimento do recurso especial interposto, não exige ree- xame probatório, mas a simples apreciação da decisão rescindenda e o entendimento do e. TJMG ao tempo do julgamento, sob pena de negativa da efetiva e adequada prestação jurisdicional à agravante" (fl. 2.184). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.195/2.204. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.