Decisão · STJ

STJ REsp 2149242

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). 6. Ademais, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 633-640). Em suas razões (fls. 644-686), a parte agravante alega que: (i) "embora não tenha havido a menção expressa ao art. 798, I, d, do CPC, o TJPE analisou, sim, a matéria prevista no dispositivo federal. Houve, portanto, o prequestionamento exigido pelo texto constitucional, ainda que de forma implícita" (fl. 649); (ii) "não existe qualquer óbice da Súmula 283 do STF ao conhecimento do recurso especial dos agravantes, já que as razões de decidir tratadas pelo TJPE que ficaram de fora do apelo excepcional são acessórias, complementares e subsidiárias à violação dos arts. 329, I, 798, I, d), e 803, I, do CPC trazida a esse STJ" (fl. 654); (iii) "foram precisamente as violações cometidas pelo TJPE aos arts. 329, I, 798, I, d), e 803, I, do CPC que motivaram o recurso especial interposto em consonância com o entendimento fixado por esse STJ nos mencionados AgInt no AREsp 831729/SC e AgInt no AREsp 1317840/GO. E se é assim, deve ser superado mais esse óbice equivocadamente aplicado pela decisão agravada para que se afaste a incidência da Súmula 83 desse STJ e seja conhecido e provido o recurso especial dos agravantes" (fl. 667); (iv) "para que se analise o escopo extremamente limitado do recurso especial dos agravantes, não será necessário qualquer reexame do instrumento de confissão de dívidas executado ou mesmo das provas produzidas pelas partes relacionadas aos negócios que originaram esse instrumento" (fl. 668). "Diante disso, devem ser afastadas as Súmulas 5 e 7 desse STJ para que seja conhecido e provido o recurso especial dos agravantes" (fl. 672); e (v) "foi precisamente esse o cotejo analítico realizado pelo especial, através do qual se compararam as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelos acórdãos do TJPE e do TJMG para demonstrar que, em circunstâncias iguais, foram conferidas interpretações diversas ao art. 329 do CPC, o que não se pode admitir. Diante disso, demonstrados que estão a inexistência de óbices das Súmulas 7 e 83 desse STJ e o atendimento às exigências art. 1.029, § 1º, do CPC, não há motivos para que não se conheça do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, devendo a decisão agravada ser reformada por esse STJ em mais esse ponto" (fls. 676-677). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 690-704), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). 6. Ademais, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
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