STJ AREsp 2790929
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, e 492, parágrafo único, do CPC e possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução de sociedade e apuração de haveres com o pleito de indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e indicou dispositivos legais cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 701-710) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 695-696). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 714-719. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, e 492, parágrafo único, do CPC e possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução de sociedade e apuração de haveres com o pleito de indenização por perdas e danos. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF. 6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e indicou dispositivos legais cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF."