STJ AREsp 3017667
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão e de prestação jurisdicional deficiente, a defesa pretendeu o rejulgamento da causa, o que não se pode admitir no âmbito dos embargos de declaração. Caracterizada a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. A Corte de origem se manifestou sobre as questões apontadas pela defesa, contudo a conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza prestação jurisdicional deficiente ou omissão do julgado. 2. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de que a condenação está lastreada em mera presunção tributária, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Vale destacar que não cabe à instância criminal discutir a constituição do crédito tributário nem mesmo eventual nulidade ocorrida no procedimento administrativo fiscal. Na hipótese, o que importa - e se afigura incontroverso - é a omissão de informações no documento pertinente perante o fisco. A presunção ocorrida se refere à apuração do quantum devido e é um procedimento autorizado por lei, portanto não há nenhuma ilegalidade. 4. O julgado de origem considerou que o valor da prestação pecuniária "foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .. e possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento" (fl. 769). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alega que a Corte de origem deixou de examinar pontos relevantes, tais como: a) transposição automática de uma presunção do Direito tributário para a instância criminal; b) ausência de dolo, pois as informações constavam em outras declarações; c) parte substancial dos débitos estavam incluídos em programa de parcelamento de débitos. Reitera a tese de atipicidade da conduta, ao argumento de que não seria admissível a mera transposição para a seara criminal de uma presunção tributária (ausência de materialidade delitiva). Acrescenta que "a intenção de postergar o pagamento do tributo é incompatível .. com a intenção de suprimir ou reduzir o tributo por meio de fraude" (fl. 936). Por fim, a parte reafirma a necessidade de readequação da prestação pecuniária conforme a situação econômica pessoal, circunstância que não envolveria reexame de prova. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão e de prestação jurisdicional deficiente, a defesa pretendeu o rejulgamento da causa, o que não se pode admitir no âmbito dos embargos de declaração. Caracterizada a deficiência recursal a ensejar a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF. A Corte de origem se manifestou sobre as questões apontadas pela defesa, contudo a conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza prestação jurisdicional deficiente ou omissão do julgado. 2. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de que a condenação está lastreada em mera presunção tributária, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Vale destacar que não cabe à instância criminal discutir a constituição do crédito tributário nem mesmo eventual nulidade ocorrida no procedimento administrativo fiscal. Na hipótese, o que importa - e se afigura incontroverso - é a omissão de informações no documento pertinente perante o fisco. A presunção ocorrida se refere à apuração do quantum devido e é um procedimento autorizado por lei, portanto não há nenhuma ilegalidade. 4. O julgado de origem considerou que o valor da prestação pecuniária "foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .. e possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento" (fl. 769). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.