STJ AREsp 2898061
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. APONTADA SOBREPOSIÇÃO DA SERVIDÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. desafiando decisão de fls. 1.378/1.381, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas seguintes razões: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 884 e 944 do CC; e 4º da Lei n. 4.771/1965, a incidência da Súmula n. 7/STJ é medida que se impõe, tendo em vista que a verificação da ocorrência de enriquecimento sem causa da parte agravada demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão "ao não considerar a preexistência do Rio Doce e a aplicação, por imperativo legal, da APP imposta às margens de rio. Já havia uma APP no local, que coincide com a APP do reservatório" (fl. 1.388); (II) deve ser afastado o susodito anteparo sumular do STJ porquanto não há necessidade de reexame de fatos e de provas "eis que o próprio acórdão ressalta uma conclusão crucial da prova pericial" (fl. 1.386). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.395/1.396. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. APONTADA SOBREPOSIÇÃO DA SERVIDÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.