Decisão · STJ

STJ AREsp 2841343

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 4. Agravo conhecido e recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 588-590), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF REJEITADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES PARA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 452. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO, TRANSAÇÃO OU RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONVALESCE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante, quanto ao critério utilizado para a concessão de benefícios, mostrando-se desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 936, mesmo que a parte autora tenha trabalhado na entidade patrocinadora. 2. No caso, não se pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas apenas a readequação de cláusula contratual, motivo pelo qual a questão em exame não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". (RE 639.138/RS, Tema 452). A migração para o Plano de Benefícios denominado REB e a adesão às regras de saldamento, não são suficientes para afastar a inconstitucionalidade da diferenciação dos percentuais de suplementação a depender do gênero do contribuinte, razão pela qual não há que se falar em "distinguish" apto a afastar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não ficou demonstrado que a referida adesão tenha afastado a diferenciação inconstitucional no percentual de suplementação entre homens e mulheres. Tal migração tampouco resulta em transação, renúncia ou desistência de direitos oriundos do plano em que se encontrava a beneficiária anteriormente, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Inclusive, a quitação outorgada pelo participante, quando de efetiva migração, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não se traduzindo em renúncia às verbas que não foram pagas (AgRg nos EdCl no REsp 1.255.227/SC, 4ª Turma, DJe de 3/6/2014). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS, consolidou o entendimento de que "a segurada mulher deve ter assegurado o seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor." Não se mostra necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da complementação do benefício, uma vez que a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes masculinos, cabendo à apelada apenas constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado em igualdade de condições. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 493-494) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 567-573). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do CPC, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional, já que pontos sobre decadência, novação/transação e necessidade de fonte de custeio não teriam sido analisados no acórdão dos embargos de declaração. (ii) art. 178, inciso II, do Código Civil, pois a pretensão da recorrida teria sido de anulação/modificação de negócio jurídico (IPAC/migrações), devendo incidir decadência quadrienal contada da celebração dos atos, o que teria extinguido o direito. (iii) arts. 104 e 840 do Código Civil, pois as migrações de plano e o saldamento teriam configurado negócios jurídicos válidos e transações com novação/extinção de obrigações anteriores, não podendo ser desconstituídos sem vício, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão. (iv) art. 6º da LC 108/2001 e Tema 955/STJ, pois a revisão do benefício sem prévia fonte de custeio e reserva matemática teria violado o princípio do mutualismo e gerado desequilíbrio atuarial, sendo inviável majorar a complementação sem o devido aporte. (v) Tema 943/STJ, pois, havendo transação para migração de plano, a anulação de cláusula de vantagem teria contaminado o negócio, impondo retorno ao status quo ante; além disso, não seria cabível revisão de benefício/reserva por índice de correção após migração, o que teria sido ignorado pelo acórdão. (vi) Tema 452/STF, pois seria inaplicável ao caso concreto em razão de distinguishing decorrente de migrações posteriores à aposentadoria e recebimento de vantagens, não tendo havido pedido de nulidade dos negócios celebrados, o que teria afastado a similitude com o precedente. Quanto às contrarrazões ao recurso especial, não há informação disponível nos autos apresentados acerca de sua apresentação. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.
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