Decisão · STJ

STJ AREsp 2909493

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Samira Mara Duarte Gonçalves contra decisão de fls. 190-191 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a mera alegação de gratuidade de justiça na petição recursal não é suficiente para afastar a deserção, sendo necessária a comprovação por certidão do Tribunal de origem ou cópia integral dos autos, o que não foi feito; b) ausência de regularidade da representação processual, pois não houve a juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo; c) intempestividade do agravo, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil; d) preclusão temporal, uma vez que a petição apresentada para sanar os vícios foi protocolada fora do prazo assinalado, não podendo produzir efeitos; e) aplicação das Súmulas 115 e 187 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a gratuidade de justiça foi expressamente requerida em petição apartada e deferida no processo de origem, sendo desproporcional exigir certidão específica, especialmente considerando a flexibilização de formalidades pelo STJ. Aduz que o substabelecimento foi juntado e que a documentação comprobatória foi anexada novamente para afastar dúvidas quanto à habilitação da patrona. Sustenta que a contagem do prazo de interposição do recurso especial considerou data de publicação distinta da efetivamente certificada nos autos principais, devendo ser reconhecida a boa-fé processual e aplicada interpretação que preserve o acesso à jurisdição. Reitera na íntegra os termos do agravo em recurso especial Requer, ainda, a título de tutela de urgência, a suspensão da execução e de todos os seus efeitos até o julgamento definitivo do recurso, com fundamento no art. 300 do CPC, para evitar constrição patrimonial indevida. Foi juntada impugnação do Centro de Estudos Unificados Bandeirante (fls. 212-218), aduzindo que o recurso especial foi interposto sem procuração, de forma intempestiva e sem preparo, além de não ter sido regularizado no prazo oportunizado. Argumenta que a Súmula 115/STJ impede a admissão de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e que a intempestividade do recurso foi devidamente reconhecida. Sustenta que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a exequente não foi desidiosa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →