STJ AREsp 1941989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. III . Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 480-485) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 470): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta que a omissão na decisão persiste, ao argumento de que esta se limitou a enquadrar a questão como "inovação recursal", sem proceder à análise do caráter superveniente dos fatos, nem dos efeitos restitutórios decorrentes da nulidade declarada. Alega que não se trata de inovação recursal, mas sim de fato superveniente típico, e que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada. Aponta contradição na decisão embargada, ao argumento de que, uma vez reconhecida a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, não é logicamente possível manter os efeitos patrimoniais desses atos, sob pena de esvaziamento da própria decisão. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido os vícios apontados. Impugnação não apresentada (fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. III . Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados.