Decisão · STJ

STJ AREsp 1948559

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-07-22publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A em face da decisão de fls. 751/754, de minha lavra, que conhecendo do agravo por ela interposto, deu parcial provimento ao seu recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU O ACÓRDÃO EMBARGADO, SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR PRESENTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. JULGADO QUE RESTOU OMISSO, APENAS, NO QUE TANGE AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO DEMANDANTE, RECONHECENDO QUE O AUTOR FAZ JUS AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, VEZ QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DO RECORRENTE, DEVENDO SER CONSTITUÍDO O CAPITAL GARANTIDOR, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO EMBARGADO. Opostos embargos de declaração, esses foram julgados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OS EMBARGANTES TRAZEM À DISCUSSÃO ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS NOS JULGADOS ANTERIORES. OMISSÕES QUE JUSTIFICAM A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES RECURSOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR QUE NÃO SE JUSTIFICA, NA HIPÓTESE. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS RELATIVOS ÀS VERBAS CONCEDIDAS AO AUTOR. MODIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO ANTERIOR. PROVIMENTO DOS RECURSOS. Dissociada da realidade dos autos, a parte agravante sustenta, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada teria apenas conhecido do agravo em recurso especial, mas negado seguimento ao Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No entanto, como consta da decisão de fls. 751/754, o agravo foi conhecido e provido em parte, com exame de mérito do Recurso Especial. O equívoco da agravante compromete a coerência de sua argumentação recursal, pois parte de uma premissa fática equivocada. Ainda assim, a recorrente insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que os fundamentos do Recurso Especial não exigem reexame de matéria fática, pois os elementos da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro estariam expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias. Argumenta que os fatos são incontroversos e que a questão posta demanda apenas a correta aplicação do direito federal, especialmente quanto à exclusão da responsabilidade civil diante da ausência de nexo causal. Alega também que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, defendendo a possibilidade de reavaliação do quantum indenizatório sem ofensa à referida súmula. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 793/794. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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