STJ AREsp 2716280
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação. 2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ILDO PAULO ALBRECHT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ARTIGO 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS NÃO PREJUDICA A PARTE QUANDO A CULPA PELA CITAÇÃO TARDIA DECORRE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. DECURSO DE CERCA DE 132 DIAS ENTRE A PROPOSITURA DO FEITO E A CITAÇÃO, DECORREU, ALÉM DA CONDIÇÃO DOS REQUERIDOS, DO TEMPO NATURALMENTE NECESSÁRIO À PRÁTICA DE PROCEDIMENTOS CARTORIAIS, COMO A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS E OFÍCIOS, INTIMAÇÃO PARA RETIRADA DE CARTAS, PROCESSAMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS E AFINS. DECISÃO MANTIDA. 2. NULIDADE DA PENHORA. REJEITADA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EM REGIME DE CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 889, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 3. COMPETÊNCIA JUÍZO DEPRECANTE DECIDIR SOBRE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REJEITADA. INSURGÊNCIAS DEVEM SER LEVADAS AO JUÍZO DEPRECADO, NÃO PODENDO ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADENTRAR EM QUESTÃO NÃO DECIDIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 76-77) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-143). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 489, § 1º, VI, e art. 926 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, sem a devida técnica de distinguishing ou overruling em face dos precedentes invocados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 190-198). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação. 2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.