Decisão · STJ

STJ AREsp 2807885

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. SÚMULA 735/STF. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO JOSÉ PINHEIRO NUNES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DOS BENS. RECORRENTE QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA DILAPIDAÇÃO DOS BENS. SENTENÇA PENAL QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO MAS RECONHECEU A CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO. SUPERFATURAMENTO. SISTEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL. PRECAUÇÃO QUE IMPEDE TORNAR OS BENS DISPONÍVEIS EM SEDE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A agravante sustenta que não pretende a reforma da decisão concessiva de medida cautelar, mas a revogação mesmo da medida. Entende que, para tanto, é desnecessário o reexame de prova. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. SÚMULA 735/STF. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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