STJ AREsp 2811534
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor de entidade de previdência privada aberta, pois protege o consumidor como parte vulnerável na relação contratual. 2. A onerosidade excessiva decorrente de fatores previsíveis e inerentes à álea contratual não justifica a revisão ou resolução de contrato de previdência privada. 3. A revisão contratual não pode ser realizada unilateralmente ao arrepio da lei, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia privada. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de empresa, gestora do plano. Abordagem revisional, para repactuação de valores, alternativamente à busca da resolução do vínculo. Juízo de improcedência. Apelo da autora, desprovido. Recurso do réu, a que se dá provimento (majoração de honorária de sucumbência)." (e-STJ, fls. 1143-1146) Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 1174-1176). Da mesma forma, os embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO FUZARO CARMONA também foram rejeitados (e-STJ, fls. 1191-1193). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois teria ocorrido omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese de que o recorrido apenas faria jus ao benefício quando implementados os requisitos contratuais exigidos, sendo possível alterações nos regulamentos no curso do programa contratual. (ii) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicação dos artigos 17, 28 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, configurando negativa de prestação jurisdicional. (iii) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indeferida a produção de prova pericial atuarial, essencial para demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência complementar, o que configuraria cerceamento de defesa. (iv) Arts. 317 e 478 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria desconsiderado a possibilidade de revisão ou resolução do contrato em razão de onerosidade excessiva, decorrente de alterações econômicas e regulatórias imprevisíveis, como a redução da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida. (v) Arts. 4º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada a aplicação das normas consumeristas ao caso, em prejuízo do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido CARLOS ALBERTO FUZARO CARMONA(e-STJ, fls. 1154-1155). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor de entidade de previdência privada aberta, pois protege o consumidor como parte vulnerável na relação contratual. 2. A onerosidade excessiva decorrente de fatores previsíveis e inerentes à álea contratual não justifica a revisão ou resolução de contrato de previdência privada. 3. A revisão contratual não pode ser realizada unilateralmente ao arrepio da lei, sob pena de violação à segurança jurídica e à autonomia privada. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.