STJ AREsp 1762284
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei 10.559/2002 não assegura ao anistiado político o direito ao recebimento de valores retroativos de benefício de previdência complementar. 2. A relação entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar é regida pelo regulamento da entidade, que pode estabelecer critérios para a concessão e revisão de benefícios, incluindo a ausência de retroatividade. 3. É deficiente a fundamentação de recurso especial que invoca dispositivos legais sem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE SENNA FIGUEIREDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS A TÍTULO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Autor que em razão de anistia política, teve o tempo de exílio considerado como tempo de serviço para fins previdenciários. 2. Reconhecimento administrativo da revisão do benefício a partir do protocolo do requerimento, sem direito a valores pretéritos. 3. A relação entre as partes é de natureza privada, sujeita às disposições do Estatuto/Regulamento da entidade, a fim de manter o equilíbrio entre contribuição feita e benefício a ser recebido. 4. Regulamento que prevê que o novo valor do benefício só será devido a partir da data do requerimento de revisão junto à entidade ré, independentemente de qualquer data caracterizada pela Previdência Social. 5. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 656/661) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, às fls. 679/681 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 20 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/93, pois teria sido desconsiderada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, prevista nas normas indicadas, em favor de regra específica do regulamento da entidade de previdência privada, o que violaria o direito do recorrente de receber as diferenças de complementação de aposentadoria. (ii) art. 1º, III, da Lei nº 10.559/02, pois teria sido desrespeitado o direito do recorrente, na condição de anistiado político, à contagem do tempo de afastamento por motivação política para todos os efeitos, sem a exigência de contribuições previdenciárias, incluindo o direito às diferenças de complementação de aposentadoria. (iii) art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as alegações do recorrente sobre a inaplicabilidade do regulamento da entidade de previdência privada em detrimento das normas legais que regem o regime do anistiado político. (iv) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois teria havido violação ao direito adquirido do recorrente, uma vez que o regulamento da entidade de previdência privada, alterado por portaria posterior, não poderia afastar os efeitos jurídicos de uma prescrição já consumada. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 738/762 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei 10.559/2002 não assegura ao anistiado político o direito ao recebimento de valores retroativos de benefício de previdência complementar. 2. A relação entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar é regida pelo regulamento da entidade, que pode estabelecer critérios para a concessão e revisão de benefícios, incluindo a ausência de retroatividade. 3. É deficiente a fundamentação de recurso especial que invoca dispositivos legais sem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.